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Liminar do Supremo Tribunal Federal revoga dispositivos da Lei de Imprensa A Justiça não pode mais dar prosseguimento a ações e efeitos de decisões judiciais que versem sobre alguns dispositivos da Lei de Imprensa. Em liminar, concedida nesta quinta-feira (21/01), depois que o PDT pediu a revogação da lei datada de 1967, o ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a “atual Lei de Imprensa, diploma normativo que se põe na alça de mira desta ADPF [Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental], não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988”. A liminar não afeta as ações movidas pelos fiéis, pastores e a Igreja Universal, como estava escrito aqui - este trecho foi corrigido às 17h03min de sexta-feira (22/02). O Comunique-se consultou advogados que informaram que os processos são baseados sobretudo no Código Civil e que citam a Lei de Imprensa. Porém, os artigos da Lei de 1967 suspensos pelo Supremo não estão entre aqueles citados nas ações: o 12 e o 49. Estão suspensos dispositivos como: (a) “a parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º (a expressão “...a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem ...”; (b) o parágrafo 2º; (c) a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 23, 51, 52; (d) aparte final do artigo 56 (o fraseado “...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa...”); (e) os parágrafos 3º e 6º do artigo 57; (f) os parágrafos 1º e 2º do artigo 60; (g) a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65. Também destacam-se os artigos 51 e 52, que versam sobre crimes de calúnia, injúria e difamação e a responsabilidade civil do jornalista e do órgão de imprensa que explora o meio de informação e divulgação. “Por fim, e nos termos da decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence na ADPF 77-MC, determino a publicação deste ato decisório, com urgência, no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, possibilitando-se às partes interessadas obter de imediato mandado de suspensão dos feitos aqui alcançados”, finaliza Ayres Britto. Leia aqui a liminar. |
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| 21/2/2008 | |