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Liminar do Supremo Tribunal Federal revoga dispositivos da Lei de Imprensa

Da Redação

A Justiça não pode mais dar prosseguimento a ações e efeitos de decisões judiciais que versem sobre alguns dispositivos da Lei de Imprensa. Em liminar, concedida nesta quinta-feira (21/01), depois que o PDT pediu a revogação da lei datada de 1967, o ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a “atual Lei de Imprensa, diploma normativo que se põe na alça de mira desta ADPF [Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental], não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988”.

A liminar não afeta as ações movidas pelos fiéis, pastores e a Igreja Universal, como estava escrito aqui - este trecho foi corrigido às 17h03min de sexta-feira (22/02). O Comunique-se consultou advogados que informaram que os processos são baseados sobretudo no Código Civil e que citam a Lei de Imprensa. Porém, os artigos da Lei de 1967 suspensos pelo Supremo não estão entre aqueles citados nas ações: o 12 e o 49.

Estão suspensos dispositivos como: (a) “a parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º (a expressão “...a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem ...”; (b) o parágrafo 2º; (c) a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 23, 51, 52; (d) aparte final do artigo 56 (o fraseado “...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa...”); (e) os parágrafos 3º e 6º do artigo 57; (f) os parágrafos 1º e 2º do artigo 60; (g) a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65. Também destacam-se os artigos 51 e 52, que versam sobre crimes de calúnia, injúria e difamação e a responsabilidade civil do jornalista e do órgão de imprensa que explora o meio de informação e divulgação.

“Por fim, e nos termos da decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence na ADPF 77-MC, determino a publicação deste ato decisório, com urgência, no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, possibilitando-se às partes interessadas obter de imediato mandado de suspensão dos feitos aqui alcançados”, finaliza Ayres Britto.

Leia aqui a liminar.




21/2/2008
 
Flávio Flora [27/02/2008 - 21:57]
(Freelancer)


O que a grande maioria aponta como essencial, entretanto, é a necessidade da regulamentação da profissão, muito mais no sentido da defesa dos direitos profissionais, garantias fundamentais de liberdade, direitos trabalhistas etc., do que requisitos de capacitação acadêmica. Não existe lei regulamentando a profissão.

Estamos trazendo ao centro do debate algumas reflexões não-emocionais sobre o fato, considerando que é matéria constitucional a ser apreciada no mais elevado grau de jurisdição, mas ajuda a compreender o que vai pelos recôndidos do Supremo Tribunal Federal, que julgará, em breve, definitivamente, essa novelesca presunção sindical da obrigatoriedade do diploma, que se arrasta há mais de 25 anos.
 
 
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Flávio Flora [27/02/2008 - 21:57]
(Freelancer)


Tenho visto, lido e refletido sobre esse emocionante episódio do jornalismo brasileiro, experiência singular no mundo - pois desconheço outro país livre que tenha reserva de mercado nesse setor - e todos têm razões para justificar ou não a adoção do diploma como pressuposto da capacidade profissional. Investigando os comentários das últimas seis matérias do portal “Comunique-se” (seção Jornal da Imprensa), onde o assunto está sendo bem discutido, encontramos um empate entre as posições contrárias e favoráveis à exigência do diploma, que é do mérito da proposta sindical. Sindical, não de todos os profissionais.
 
 
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Flávio Flora [27/02/2008 - 21:57]
(Freelancer)


Jornalismo precisa de regulamentação

16 Janeiro 2007

Para a profissão de jornalista simplesmente não existe lei reguladora. Tudo é precário ou provisório, com ou sem diploma!
 
 
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Flávio Flora [27/02/2008 - 21:56]
(Freelancer)


É ilegal e inconstitucional a exigência ou a obrigatoriedade do diploma

Eis aí o cerne, o centro do debate. O DL 972/69 não pode ser recepcionado como lei e nem ter vigência, por não ter a cobertura constitucional (seja em 1969 ou 1988). Assim, o final do art. 5o, XIII - CF 88 (como ressalva do art. 220, § 1o.) não recepciona esse DL. Para a profissão de jornalista, simplesmente não existe lei reguladora. O Congresso não a editou, e mesmo que viesse a editar não poderia exigir diploma, por não se constituir atividade científica ou técnica fundada em especialização metódica.
 
 
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Flávio Flora [27/02/2008 - 21:56]
(Freelancer)


Assim, olhemos para esse monstrengo sem mãe e com três pais, que é o Decreto-Lei 972/69, para percebermos que o negócio é mais embaixo, na raiz. Em artigo da Folha (São Paulo, 29/01/92, O Filho da proveta), o jurista Saulo Ramos já chamava a atenção para os defeitos do tal DL, que caracterizavam sua ilegitimidade: o DL foi editado por ministros militares e, não, por presidente da República, como dispunha as Constituições de 1967 e de 1969. “Não é lei, por vício formal de origem”. Se foi obedecido na ditadura “paciência, coisa de brasileiro e de seu conformismo diante dos regimes de força”.
 
 
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Flávio Flora [27/02/2008 - 21:56]
(Freelancer)


O Decreto-Lei 972/69, que exige o diploma para exercício do jornalismo profissional, no qual se apoia o movimento sindical, não tem legitimidade jurídica. E não é porque foi editado pela Ditadura Militar, pois muitos DL foram promulgados e estão em vigência, acolhidos pela ordem jurídica nacional. A invalidade vem do fato de que os militares de plantão, em outubro de 1969, não cupriram as regras legislativas que eles próprios impuseram. Traz defeito formal insanável, não examinado pelo Judiciário, à época, porque os Atos Institucionais proibiam a apreciação de atos neles fundamentados. Mas agora é diferente, esse entulho deve ser removido. E está em vias de sê-lo.
 
 
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Flávio Flora [27/02/2008 - 21:55]
(Freelancer)


Outro aspecto relevante vem de que o requisito do diploma do curso superior para o exercício da profissão previsto no art. 4º, III, do Decreto 83.284/79, não está previsto no Decreto-Lei 972/69, pelo que o texto regulamentador extravasou o seu limite, subvertendo a hierarquia das normas. Por fim, há incompatibilidade material da norma veiculada pelo Decreto-Lei n. 972/69 em face da nova ordem social.
 
 
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Flávio Flora [27/02/2008 - 21:55]
(Freelancer)


A origem autoritária do DL 972/69 não é só o que prejudica sua legitimidade e eficácia. Para Ataliba (1992), existe uma segunda razão para a inconstitucionalidade do DL 972/69. O próprio artigo, que discrimina apenas um grupo restrito de cidadãos, conferindo-lhes o direito de trabalharem em jornalismo, fere também o princípio constitucional fundamental, que garante a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença (CF 88, art. 5o., IX). Para este jurista “a empresa jornalística pode empregar qualquer pessoa, que só precisa ter vocação e idoneidade moral; dois elementos que independem de formação universitária específica”. (Ataliba, 1992)
 
 
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Flávio Flora [27/02/2008 - 21:55]
(Freelancer)


O jurista Geraldo Ataliba (Folha, 20/05/92), a pedido dos advogados que defendiam jornalistas da Folha de São Paulo, acusados de exercício ilegal da profissão, em 1992, elaborou um parecer sobre esse DL 972/69 e concluiu que a exigência de diploma estava revogada, sem eficácia, e a norma “pode e deve ser inobservada por todos, inclusive pelo Judiciário”. O processo foi arquivado.
 
 
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Flávio Flora [27/02/2008 - 21:54]
(Freelancer)


Não há lei que obrigue o profissional de jornalismo a ter diploma universitário para o exercício da profissão. E nem haverá. A liberdade de expressão e comunicação é cláusula pétrea na Constituição. Nenhum dos poderes constituídos, incluindo o MP e a própria imprensa (como espécies de poderes civis), pode alterar, suprimir ou substituir esse direito individual. A não ser fora do estado de direito.
 
 
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Flávio Flora [27/02/2008 - 21:54]
(Freelancer)


O direito dos sindicatos lutarem por suas bandeiras e metas não pode prejudicar o direito de quem trabalha em jornalismo, sindicalizado ou não, formado ou não. Não se pode defender a ética, ferindo a estética (o perfil profissional), pregar a ruptura da ordem jurídica, nem desrespeitar os direitos individuais, políticos, sociais e econômicos, sem violar garantias de Estado de Direito. O DL 972/69, como se percebe, é uma proteção de valor corporativo para o sindicalismo e de prestígio compulsório para os estabelecimentos que têm o privilégio de expedir esses diplomas. Seu objetivo não é proteger a fidelidade à verdade.
 
 
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Valter Luiz [25/02/2008 - 10:21]
(Professor-Fundação Cefetminas - MG)


Eu concordo com o Sr. Paulo Sérgio Pires, que mostra, em poucas linhas, que o exercício profissinal deve ser mesmo profissional.
 
 
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Valter Luiz [25/02/2008 - 10:21]
(Professor-Fundação Cefetminas - MG)


Eu concordo com o Sr. Paulo Sérgio Pires, que mostra, em poucas linhas, que o exercício profissinal deve ser mesmo profissional.
 
 
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Valter Luiz [25/02/2008 - 09:33]
(Professor-Fundação Cefetminas - MG)


Eu concordo com o Sr. Paulo Sérgio Pires, que mostra, em poucas linhas, que o exercício profissinal deve ser mesmo profissional.
 
 
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José Ribeiro Rocha [23/02/2008 - 11:30]
(Freelancer)


Se acontecer exatamente como deseja a senhorita Eleine Oliveira, acredito num aumento significativo de processos contra cidadãos inocentes injuriados, caluniados e talvez até difamados. Nesta profissão (jornalista) é preciso ter sim técnica, conhecer as etapas de produção de um texto qualificado e gostoso de se ler. Claro, é preciso mudar o formato da nossa "indústria" para permitir uma apuração/investigação precisa sobre um fato. Imagine se um dia a senhorita dá de cara com uma injúria a seu respeito e ao descobrir que o indivíduo não tem formação jornalística o que fará, hein?
Atualmente estudo direito na FMU só para compreender onde está a linha tênue entre estes dois mundos: (jornalismo e Direito). Estando de volta à faculdade posso medir o quanto esta parede é sensível e nós desatentos. Com a chegada da mídia eletrônica para a grande massa, é preciso não confundir jornalismo/reportagens com o que se produz em páginas pessoais e ou blogs senhorita...
 
 
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Miriam Abreu [22/02/2008 - 17:15]

Caros usuários, são 17h03min e acabamos de fazer uma correção. Ao contrário do que estava escrito na matéria, a liminar do STF não afeta as ações movidas pelos fiéis, pastores e a Igreja Universal. Consultamos advogados que informaram que os processos são baseados sobretudo no Código Civil e que citam a Lei de Imprensa. Porém, os artigos da Lei de 1967 suspensos pelo Supremo não estão entre aqueles citados nas ações: o 12 e o 49. Atenciosamente, Miriam Abreu
 
 
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Clayton Sales, Prof. Msc. [22/02/2008 - 17:11]
(Professor-UNIDERP - Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal)


Esse assunto ainda está muito nebuloso, por isso, proponho uma questão. Se alguém com um conhecimento jurídico mais avançado puder auxiliar, serei grato. Com a revogação em caráter liminar dos artigos da Lei de Imprensa referentes aos crimes de calúnia, difamação e injúria, esse tipo de infração será enquadrada no Código Penal, que prevê as mesmas punições. Minha pergunta: isso pode ter algum efeito mais nocivo ainda para a imprensa? A liminar do ministro do STF não acabou sendo um tiro pela culatra?
 
 
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Antonio Manoel Oliveira [22/02/2008 - 22:02]

Não podemos ser tão afoitos para acabar com a IURD e nem para acabar com a exigência de diploma para jornalista. Acabamos dando barrigadas. Vamos de vagar com o andor que o santo é de barro e o diploma é de lei.
 
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TQDC Comunicação [22/02/2008 - 16:45]
(Assessor de Imprensa-TQDC Comunicações - SP)


Só demonstrará que não haverá fórum aqui e acolá.
Falou mal, ofendeu. Vai pagar como qualquer cidadão.
Claro que juntará com outras prerrogativas. Mas já é um começo.
Quer, falar mal faça. Mas considere as conseqüências.
E não fique atrás da lei de Imprensa - entre aspas.
 
 
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Paulo Sérgio Pires [22/02/2008 - 15:07]
(Freelancer)


Que venham os oportunistas e outros profissionais que não deram certo na profissão de origem. O jornalismo certamente precisará deles para deixar esta profissão mais ética e mais técnica. Afinal, as escolas de Jornalismo, em sua maioria, não estão formando gente adequada, não é mesmo?
Para que os jornalistas-cidadãos precisarão entender de técnicas narrativas, deontologia, linguagem, semiótica e semiologia, gramática normativa, sociologia e filosofia da Comunicação se afinal tudo se aprende na prática não é mesmo?
Quero ver como vai ficar esta profissão, que por sinal alguns acreditam que em breve, se tornará ofício novamente?
Em outros tempos já houve dentistas práticos, advogados rábulas, fisioterapeutas práticos. Será que esses profissionais querem de volta isso para suas carreiras? Vamos ver no que vai dar quando o jornalismo se tornar definitivamente um amplo balcão de negócios como já está vias de ser.......Acho que vou ter muita vergonha de ser jornalista.
 
 
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Antonio Manoel Oliveira [22/02/2008 - 16:46]

Há pessoas que se fazem passar por jornalistas, que falam sobre a profissão, mas não sabem nem o que dizem e o que escrevem.
É isto ai, Paulo Sérgio.

 
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Alfredo Teixeira Neto* [22/02/2008 - 16:27]
(Chefe - Reportagem-TV GLOBO - SP)


Perfeito, Paulo Sérgio!
 
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Elaine Oliveira [22/02/2008 - 13:49]
(Freelancer)


Espero que com essa a FENAJ e os sindicaLISTAS percebam que ficou mais difícil ainda continuar defendendo a exigência de diploma para o exercício legal da profissão. Com a decisão, fica reforçado o fato de a obrigatoriedade do diploma ter sido instituida também pelos ditadores militares e está em desacordo com a atual constituição. Atualizem-se: dos 11 ministros do STF que irão julgar em definitivo o caso da obrigatoriedade, 6 já são contra a exigência de diploma para a prática do jornalismo no Brasil. Ou seja, a causa já é ganha. E viva a liberdade!!!
 
 
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Elaine Oliveira [22/02/2008 - 12:53]
(Freelancer)


Espero que com essa a FENAJ e os sindicaLISTAS percebam que ficou mais difícil ainda continuar defendendo a exigência de diploma para o exercício legal da profissão. Com a decisão, fica reforçado o fato de a obrigatoriedade do diploma ter sido instituida também pelos ditadores militares e está em desacordo com a atual constituição. Atualizem-se: dos 11 ministros do STF que irão julgar em definitivo o caso da obrigatoriedade, 6 já são contra a exigência de diploma para a prática do jornalismo no Brasil. Ou seja, a causa já é ganha. E viva a liberdade!!!
 
 
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Antonio Manoel Oliveira [22/02/2008 - 14:37]

No meu entendimento, a Elaine está fazendo confusão. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Acho que a melhor formação em jornalismo para exercer a profissão vai tornar-se ainda mais necessária na medida em que aprofunda-se o exercício da profissão com maior liberdade. A luta dos jornalistas brasileiros pela regulamentação da profissão e pela formação superior começou bem antes da ditadura. É claro que os patrões e seus capatazes sempre foram, são e continuarão sendo contra as duas coisas, e certamente vão apontar suas baterias, mais uma vez, contra os jornalistas. Melhor formação significa mais conscientização - dos jornalistas e de quem os lê, ouve e vê - e exigência de melhores salários. Isto não é bom para a patronada, embora muita gente faça festa quando os jornalistas perdem algum tipo de espaço. Quem está satisfeito com a imprensa que é feita hoje no Brasil não está com nada. Viva a liberdade !!!!!!!!!!!!!
 
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Alfredo Teixeira Neto* [22/02/2008 - 13:37]
(Chefe - Reportagem-TV GLOBO - SP)


Que tolice!
Obrigado por nada!
 
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Luiz Oscar Matzenbacher [22/02/2008 - 12:30]
(Freelancer)


É a melhor notícia que os jornais brasileiros publicam desde 1963! E, os neoliberais FHC e Lula não pensaram nisso antes? Ou não são tão "liberais" como se pretendem!
 
 
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Pedro Barreto [22/02/2008 - 12:27]
(Editor-Chefe / Coordenador de Conteúdo-Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - RJ)


Lei de imprensa, Iurd e afins: vade retro!
 
 
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Luiz Oscar Matzenbacher [22/02/2008 - 12:17]
(Freelancer)


Foi a melhor notícia publicada pela imprensa brasileira desde 1964. Essa Lei de Imprensa era uma Lei de Mordaça que os neoliberais FHC e Lula deixaram pendendo como espadas sobre as cabeças de todos os jornalistas e empresários de comunicações. Mas, nos finalmentes, quem entrava mesmo na cana dura eram os "trabalhadores jornalistas, enquanto empregados".
Agora quem é esse neonazista que está desmerecendo essa conquista histórica do jornalismo brasileiro em cima de uma decisão de 14 anos ou 15 anos atrás do mesmo ministro, possivelmente equivocada? Mas sem dúvida, inocentemente, se é que é o mesmo, o ministro achava já naquela época que valia a pena defender a liberdade de opinião contra tudo e contra todos.
Agora o ministro do STF acertou em cheio, embora alguns esbirros da ditadura queiram misturar funda com bumbo.
Só mesmo o PDT, o partido do inesquecível e insubstituível engenheiro Leonel de Moura, o Tio Briza, para enterrar esse esqueleto fascista com uma enxadada só.
 
 
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Antonio Manoel Oliveira [22/02/2008 - 10:43]

Mesmo que o ministro tenha tomado a decisão atendendo a algum apelo irresistível dos patrões e de seus capatazes para derrubar as ações da IURD, a medida deve ser aplaudida pelos jornalistas. E é justamente para que eles parem de pensar que são um ser superior, diferenciado. Para as vítimas do mau jornalismo, a situação não muda. O caminho é procurar a justiça com base no Código Penal Brasileiro.
 
 
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Marconi Canuto Brasil [22/02/2008 - 09:57]
( Outros-Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - RJ)


Infelizmente, Clayton, o "liberou geral" já se ensaiava há algum tempo.

A "Decisão" só a coroou - salvo a feliz suspensão daqueles dispositivos da época da Ditadura.

Fico com a seguinte impressão: em tempos de "jornalismo de opinião" onde fazem parte - um bom número de vezes - calúnias, grosserias gratuitas e leviandade, quem for INJUSTAMENTE vítima dos maus "jornalistas" vai recorrer a quem agora?

Estamos perdidos? Vamos dormir com esse barulho? Vale tudo agora? Desde quando jornalista é uma classe superior de pessoas?
 
 
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Clayton Sales, Prof. Msc. [22/02/2008 - 00:55]
(Professor-UNIDERP - Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal)


O ministro Carlos Ayres Britto não é o mesmo que votou a favor do habbeas corpus de um editor chamado Siegfried Ellwanger, famoso por publicar livros de conteúdo neonazista em 2003?? Até comemorei a revogação de alguns artigos, claramente favoráveis à censura, mas depois que vi outras retiradas e me lembrei disso, eu pensei: Meu Deus! Pra onde eu corro agora ! De qualquer modo, em que pesem as tintas ditatoriais da Lei de Imprensa, espero que o clima de "liberou geral" não paire na nossa mídia.

 
 
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