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Mudanças no Código Penal

Da Redação

Art. 3o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 151-A.  Realizar, diretamente ou por meio de terceiros, ou permitir que se realize, interceptação de comunicação de qualquer natureza, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem:
I – violar o sigilo ou o segredo de justiça das informações obtidas por meio de interceptação de comunicação de qualquer natureza; ou
II – utilizar o resultado de interceptação de comunicação telefônica ou telemática para fins diversos dos previstos em lei.
§ 2o  A pena é aumentada de um terço até metade se o crime previsto no caput ou no § 1o é praticado por funcionário público no exercício de suas funções.” (NR)


19/9/2008


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